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domingo, 12 de junho de 2011

NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: O Meio Ambiente no Banco dos Réus

         O código florestal ainda em vigência no Brasil, elaborado de 1963 a 1965 foi construído sob a participação e analise de técnicos, agrônomos, veterinários e especialistas em conservação do solo e também contou com audiências públicas realizadas um ano antes de seu envio para ser votado no Senado. Passados cerca de cinquenta anos, especialistas declaram que se percebe que o código estava flexível demais, precisava de ajustes para ser mais restritivo e protetivo – discussão que tomou forma, especialmente – após a catástrofe da região de Santa Catarina e da Serrana do Rio de Janeiro.

            No decorrer do código antigo, levantamentos de institutos oficiais apontam que cerca de 90% produtores rurais atuantes no território nacional já desrespeitavam a norma, o faziam sob a alegação de que a perda que se tem na terra ao proteger APP (áreas de proteção permanente) e topos de morro é uma realidade contra producente.

            No novo código existem duas questões que fomenta especial preocupação: a anistia e a outorga e autonomia dos estados frente à gestão do agronegócio local.

             A anistia das multas e da obrigação de recuperar as áreas degradadas, prevista no novo código beneficiará produtores que feriram a lei até o ano de 2008. Está anistia é um exercício de significativa injustiça e desestimulo para os poucos (cerca de 10%) de produtores que atenderam as especificações da lei e não destruíram ou custearam a recuperação do meio ambiente onde atuam. Segundo o art. 225 da Constituição Federal de 1988, § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”.  O não cumprimento da reparação deixa uma externalidade das produções agrícola no formato de um passivo ambiental que acabará sendo paga por toda uma sociedade. Uma dívida que será pagar em médio e longo prazo.

            No âmbito financeiro da gestão pública, por exemplo, na proposta nova, cada estado terá outorgado a sua autonomia para fazer a auto-gestão na produção do agronegócio local, numa guerra fiscal os estados que ainda tem áreas para desmatar e uma Legislação Ambiental Estadual mais frágil e menos restritiva, entregará suas reservas legais e receberá a devastação ambiental de portas abertas, intensificando o desequilíbrio antropocêntrico e ecocêntrico. E quem vai pagar a restauração deste meio ambiente e arcará financeiramente com os danos causados será o próprio governo federal, ou seja, comprometendo a receita pública e envolvendo a sociedade contribuinte que paga os seus tributos (art. 148, inciso 1 e 2). A missão do Estado consiste em promover o bem comum, e isto o deveria fazer através da construção e implemetação de políticas públicas cada vez mais biocêntrica e estimuladora do estabelecimento de uma melhor relação homem-ambiente.

            O Estado é fruto da sociedade civil é o estrato do que nela existe, a formação da representação parlamentar que não tem os princípios e valores ambientais no fundamento das suas decisões, que se omitem, quando não, se coadunam por inércia ou omissão com o histórico desrespeito ambiental que ocorre no Brasil. Demonstra a realidade de uma sociedade que ainda não é ambientalmente educada e que continua a eleger estas pessoas.

            Nesta etapa atual, com envio do novo código ao Senado, uma população ambientalmente educada seria o advogado de maior voz na busca da absolvição do meio ambiente a esta condenação perigosa. O Brasil numa revisão mais adequada do código florestal poderia leva o país a uma soberania ambiental e o novo código é um atentado também contra este futuro.

Todavia saber-se-ia avaliar que, se temos evolução ou crescimentos no Brasil a comemorar devemos em sua maior parte pela diferença que possuímos frente as demais nações do mundo – é um meio ambiente ainda vivo.



(Artigo/Paper apresentado na Disciplina de Direito Financeiro - curso ministrado pelo Prof. Dr. Marcelo Nerling - USP/EACH - primeiro semestre de 2011)

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