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domingo, 12 de junho de 2011

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Componente Constitucional Essencial em Todos os Níveis da Educação Nacional

          A Constituição Federal Brasileira no art. 225 assegura a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e no inciso 6º, expressa a incumbência do poder público de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Gera assim, a responsabilidade do poder público na criação de políticas públicas que possam garantir a aplicação da Educação Ambiental (EA) e fomentar a construção de novos valores no direito a educação. A Constituição Federal de 1988 coloca no Brasil, no Poder Público, mas, também na coletividade o dever de proteger via um processo de educação contínuo, o meio-ambiente.

            Os três níveis de governo estão dotados constitucionalmente de competências educacionais ambientais, que algumas vezes percebe-se demandam leis complementares para ajustar a cooperação entre os entes da federação. Afinal, como criar uma consciência ambiental nacional e relações socioambientais, numa nação que a política pouco se interrelacionam. O apoio a EA pode dar-se em capacitação de agentes comunitários e multiplicadores de informações socioambientais, formulação de material didático e treinamentos. O desafio do art. 225, inciso 06 é que o desenvolvimento de planos de EA depende muito da ação municipal, afinal, as pessoas vivem nas cidades e o local é o que determina o alcance nacional. 

            Isto significa que o município é mais que um adaptador top-dow de política pública local de EA, é o município quem vivencia e cuida das questões educacionais e ambientais locais, o problema é que são poucos os municípios que conseguem trilhar o caminho da boa governança e inovar especialmente frente a sua falta de autonomia financeira. A existência de interesses locais que estão em choques frequentes, especialmente os interesses imediatistas que em longo prazo colocam em risco o meio ambiente, é o maior desafio do desenvolvimento de um programa de EA continuado e que promova uma consciência crítica e que coloquem em prática no cotidiano as ações cidadã sustentáveis.

            A Lei 9795/99 Educação Ambiental – importante lei que compõem a Política Nacional de Meio Ambiente Lei 6938/81 – no artigo segundo deixa registrado, reforçando a Constituição “a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional”.  No decorrer da lei percebe-se que é ampliado o conceito educação e vai além da Carta Magna, por possibilitar formação permanente de um sujeito capaz de perceber sua responsabilidade frente à proteção e preservação ambiental. Uma educação não apenas voltada para o capital, mas também para a manutenção e respeito a toda forma de vida, a cultura de paz, a cidadania participativa, ao equilíbrio ambiental e o desenvolvimento socioambiental.

            A educação ambiental apresenta um modelo educacional interdisciplinar que muito se aproximaria da Educação Emancipatória proposta e aplicada pelo filosofo e educador brasileiro Paulo Freire. Podendo ser utilizada para capacitar o sujeito a lidar com os limites ambientais do seu entorno, assim como, para construir a consciência política e um importante elemento na transformação social e cultura da nova sociedade humana do século XXI, a absorção da nova ordem de pertencimento no mundo em que habita.

             A não implementação de planos educacionais ambientais e não promoção de conscientização efetiva está em desacordo com a garantia constitucional.

(Artigo/Paper apresentado na Disciplina de Direito Constitucional - curso ministrado pelo Prof. Dr. Marcelo Nerling - USP/EACH - primeiro semestre de 2011)

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