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Por uma Educação Ambiental emancipadora,
inclusiva e ainda mais instrutiva para o
enfrentamento das questões socioambientais.

domingo, 12 de junho de 2011

NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: O Meio Ambiente no Banco dos Réus

         O código florestal ainda em vigência no Brasil, elaborado de 1963 a 1965 foi construído sob a participação e analise de técnicos, agrônomos, veterinários e especialistas em conservação do solo e também contou com audiências públicas realizadas um ano antes de seu envio para ser votado no Senado. Passados cerca de cinquenta anos, especialistas declaram que se percebe que o código estava flexível demais, precisava de ajustes para ser mais restritivo e protetivo – discussão que tomou forma, especialmente – após a catástrofe da região de Santa Catarina e da Serrana do Rio de Janeiro.

            No decorrer do código antigo, levantamentos de institutos oficiais apontam que cerca de 90% produtores rurais atuantes no território nacional já desrespeitavam a norma, o faziam sob a alegação de que a perda que se tem na terra ao proteger APP (áreas de proteção permanente) e topos de morro é uma realidade contra producente.

            No novo código existem duas questões que fomenta especial preocupação: a anistia e a outorga e autonomia dos estados frente à gestão do agronegócio local.

             A anistia das multas e da obrigação de recuperar as áreas degradadas, prevista no novo código beneficiará produtores que feriram a lei até o ano de 2008. Está anistia é um exercício de significativa injustiça e desestimulo para os poucos (cerca de 10%) de produtores que atenderam as especificações da lei e não destruíram ou custearam a recuperação do meio ambiente onde atuam. Segundo o art. 225 da Constituição Federal de 1988, § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”.  O não cumprimento da reparação deixa uma externalidade das produções agrícola no formato de um passivo ambiental que acabará sendo paga por toda uma sociedade. Uma dívida que será pagar em médio e longo prazo.

            No âmbito financeiro da gestão pública, por exemplo, na proposta nova, cada estado terá outorgado a sua autonomia para fazer a auto-gestão na produção do agronegócio local, numa guerra fiscal os estados que ainda tem áreas para desmatar e uma Legislação Ambiental Estadual mais frágil e menos restritiva, entregará suas reservas legais e receberá a devastação ambiental de portas abertas, intensificando o desequilíbrio antropocêntrico e ecocêntrico. E quem vai pagar a restauração deste meio ambiente e arcará financeiramente com os danos causados será o próprio governo federal, ou seja, comprometendo a receita pública e envolvendo a sociedade contribuinte que paga os seus tributos (art. 148, inciso 1 e 2). A missão do Estado consiste em promover o bem comum, e isto o deveria fazer através da construção e implemetação de políticas públicas cada vez mais biocêntrica e estimuladora do estabelecimento de uma melhor relação homem-ambiente.

            O Estado é fruto da sociedade civil é o estrato do que nela existe, a formação da representação parlamentar que não tem os princípios e valores ambientais no fundamento das suas decisões, que se omitem, quando não, se coadunam por inércia ou omissão com o histórico desrespeito ambiental que ocorre no Brasil. Demonstra a realidade de uma sociedade que ainda não é ambientalmente educada e que continua a eleger estas pessoas.

            Nesta etapa atual, com envio do novo código ao Senado, uma população ambientalmente educada seria o advogado de maior voz na busca da absolvição do meio ambiente a esta condenação perigosa. O Brasil numa revisão mais adequada do código florestal poderia leva o país a uma soberania ambiental e o novo código é um atentado também contra este futuro.

Todavia saber-se-ia avaliar que, se temos evolução ou crescimentos no Brasil a comemorar devemos em sua maior parte pela diferença que possuímos frente as demais nações do mundo – é um meio ambiente ainda vivo.



(Artigo/Paper apresentado na Disciplina de Direito Financeiro - curso ministrado pelo Prof. Dr. Marcelo Nerling - USP/EACH - primeiro semestre de 2011)

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Componente Constitucional Essencial em Todos os Níveis da Educação Nacional

          A Constituição Federal Brasileira no art. 225 assegura a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e no inciso 6º, expressa a incumbência do poder público de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Gera assim, a responsabilidade do poder público na criação de políticas públicas que possam garantir a aplicação da Educação Ambiental (EA) e fomentar a construção de novos valores no direito a educação. A Constituição Federal de 1988 coloca no Brasil, no Poder Público, mas, também na coletividade o dever de proteger via um processo de educação contínuo, o meio-ambiente.

            Os três níveis de governo estão dotados constitucionalmente de competências educacionais ambientais, que algumas vezes percebe-se demandam leis complementares para ajustar a cooperação entre os entes da federação. Afinal, como criar uma consciência ambiental nacional e relações socioambientais, numa nação que a política pouco se interrelacionam. O apoio a EA pode dar-se em capacitação de agentes comunitários e multiplicadores de informações socioambientais, formulação de material didático e treinamentos. O desafio do art. 225, inciso 06 é que o desenvolvimento de planos de EA depende muito da ação municipal, afinal, as pessoas vivem nas cidades e o local é o que determina o alcance nacional. 

            Isto significa que o município é mais que um adaptador top-dow de política pública local de EA, é o município quem vivencia e cuida das questões educacionais e ambientais locais, o problema é que são poucos os municípios que conseguem trilhar o caminho da boa governança e inovar especialmente frente a sua falta de autonomia financeira. A existência de interesses locais que estão em choques frequentes, especialmente os interesses imediatistas que em longo prazo colocam em risco o meio ambiente, é o maior desafio do desenvolvimento de um programa de EA continuado e que promova uma consciência crítica e que coloquem em prática no cotidiano as ações cidadã sustentáveis.

            A Lei 9795/99 Educação Ambiental – importante lei que compõem a Política Nacional de Meio Ambiente Lei 6938/81 – no artigo segundo deixa registrado, reforçando a Constituição “a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional”.  No decorrer da lei percebe-se que é ampliado o conceito educação e vai além da Carta Magna, por possibilitar formação permanente de um sujeito capaz de perceber sua responsabilidade frente à proteção e preservação ambiental. Uma educação não apenas voltada para o capital, mas também para a manutenção e respeito a toda forma de vida, a cultura de paz, a cidadania participativa, ao equilíbrio ambiental e o desenvolvimento socioambiental.

            A educação ambiental apresenta um modelo educacional interdisciplinar que muito se aproximaria da Educação Emancipatória proposta e aplicada pelo filosofo e educador brasileiro Paulo Freire. Podendo ser utilizada para capacitar o sujeito a lidar com os limites ambientais do seu entorno, assim como, para construir a consciência política e um importante elemento na transformação social e cultura da nova sociedade humana do século XXI, a absorção da nova ordem de pertencimento no mundo em que habita.

             A não implementação de planos educacionais ambientais e não promoção de conscientização efetiva está em desacordo com a garantia constitucional.

(Artigo/Paper apresentado na Disciplina de Direito Constitucional - curso ministrado pelo Prof. Dr. Marcelo Nerling - USP/EACH - primeiro semestre de 2011)

sábado, 4 de junho de 2011

Dia Mundial do Meio Ambiente - 05 de Junho de 2011

Comemoração do Dia Mundial do Meio Ambiente - 05 de Junho de 2011– FAREI PALESTRA para adolescente e Jovens - Tema: INFORMÁTICA E MEIO AMBIENTE – OPORTUNIDADES E AMEÇAS (lixo eletrônico)
Horário: 10:00H

Local: Centro de Profissionalização de Adolescentes - CPA: Rua Estrada da Colônia, 110 – Jardim São Gonçalo - São Mateus - São Paulo/SP Site: www.cpa.org.br

                               Resumo - Palestra
    Os resíduos eletrônicos (lixo eletrônico) são resultantes da rápida obsolescência de equipamentos eletrônicos e também do avanço do uso da informática pelo mundo todo – TVs, Computadores, Celulares, eletrodomésticos, câmeras, etc.
    Tais resíduos são descartados em lixões sem tratamento colocando o meio ambiente e ameaçando toda a forma de vida, colocando todos em perigo, pois, poucas cidades no mundo têm um real tratamento de aterros sanitários ou programas de reciclagens efetivos e eficazes. Quanto ás oportunidades que o avanço da informática nos apresenta é a possibilidade de acesso cada vez mais rápido as informações o que facilita de forma geral nas domadas de decisões. Esta agilidade se bem apropriada pode e muito contribuir na implementação da Educação Ambiental e na defesa e proteção do meio ambiente.